Art. 77. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: “Art. 3º ......................................................................... § 1º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. § 2º . ..................................................................... ” (NR)
TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO VIII – DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 77 da Lei do Sinase
Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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