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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 48 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

§ 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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