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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 44 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 44. Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.

Parágrafo único No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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