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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 40 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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