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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 4º Compete aos Estados:

I formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

II elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

III criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

IV editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

V estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

VI prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;

VII garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

IX cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

X cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.

§ 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.

§ 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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