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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 26 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 26. Os resultados da avaliação serão utilizados para:

I planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;

II reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

III adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;

IV celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;

V reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;

VI melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e

VII os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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