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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO · Seção III – Dos Programas de Privação da Liberdade

Art. 17 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

III reputação ilibada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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