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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO · Seção III – Dos Programas de Privação da Liberdade

Art. 15 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

I a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

II a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

III a apresentação das atividades de natureza coletiva;

IV a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

V a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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