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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO · Seção II – Dos Programas de Meio Aberto

Art. 13 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Parágrafo único O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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