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Carreira Pública

TÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase) · CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 10 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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