Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Regulamento
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial