Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52 da Lei de Resíduos Sólidos
Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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