Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 da Lei de Resíduos Sólidos
Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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