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TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção II – Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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