Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II os planos estaduais de resíduos sólidos;
III os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.