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TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 14 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II os planos estaduais de resíduos sólidos;

III os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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