Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Vide Lei nº 12.865, de 2013Vide Lei nº 13.043, de 2014
CAPÍTULO I – DOS PARCELAMENTOS · Seção III – Disposições Comuns aos Parcelamentos
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial