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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS PARCELAMENTOS · Seção III – Disposições Comuns aos Parcelamentos

Art. 7º da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Vide Lei nº 12.865, de 2013Vide Lei nº 12.996, de 2014Vide Lei nº 13.043, de 2014

§ 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º O montante de cada amortização de que trata o § 1o deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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