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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: “Critérios de Avaliação em Operações Societárias ‘Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’” “Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.” “Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida. Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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