Art. 39. Os arts. 8o e 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ......................................................................... ............................................................................................. § 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 3o O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR) “Art. 19. ........................................................................ ............................................................................................. III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 da Lei 11.941/2009
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial