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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Art. 21 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Vide Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

Parágrafo único Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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