Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.