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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Art. 20 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.

Vide Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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