Art. 80. O inciso XV do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ..................................................................... . .................................................................... XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; ....................................................................." (NR)
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 80 da Lei de Gestão de Florestas Públicas
Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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