Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 79-A da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos