Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:
I incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;
II poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
III incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.
§ 1º.
§ 1º-A. O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.
§ 1º-B. A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.
§ 1º-C. A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.
§ 2º São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.
I
II
III
IV
V
§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.
§ 4º O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.