Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção VII – Do Edital de Licitação

Art. 20 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, especialmente:

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

I o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III os resultados do inventário amostral;

IV o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V a descrição da infra-estrutura disponível;

VI as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

IX o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

XI os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;

XVII as condições de extinção do contrato de concessão; e

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

XVIII as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 1º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§ 2º O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 4º O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação:

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

I encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

II verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

III inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

IV proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos