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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção VII – Do Edital de Licitação

Art. 22 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:

I comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;

III apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;

IV comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;

V impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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