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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção IV – Do Objeto da Concessão

Art. 17 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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