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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção V – Do Licenciamento Ambiental

Art. 18 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 5º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 6º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 7º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 8º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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