Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II
III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV exploração dos recursos minerais;
V
VI
§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.
§ 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.
I serviços ambientais;
II acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
III restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
IV atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
V turismo e visitação na área outorgada; e
VI produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.