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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL · CAPÍTULO IV – DAS CONCESSÕES FLORESTAIS · Seção IV – Do Objeto da Concessão

Art. 16 da Lei de Gestão de Florestas Públicas

Lei nº 11.284/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023revogado

III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV exploração dos recursos minerais;

V

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023revogado

VI

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023revogado

§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023

§ 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023

I serviços ambientais;

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

II acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

III restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

IV atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

V turismo e visitação na área outorgada; e

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

VI produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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