Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 95 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial