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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 95 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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