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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 96 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I falsidade de título;

II prescrição;

III nulidade de obrigação ou de título;

IV pagamento da dívida;

V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI vício em protesto ou em seu instrumento;

VII apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2º As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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