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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 75 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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