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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 76 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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