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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 190 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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