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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Parágrafo único As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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