Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção I – Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores
Art. 169 da Lei de Recuperação de Empresas e FalênciasViolação de sigilo empresarial
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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