Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção I – Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores
Art. 170 da Lei de Recuperação de Empresas e FalênciasDivulgação de informações falsas
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial