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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção X – Da Realização do Ativo

Art. 144-A da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Parágrafo único Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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