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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção X – Da Realização do Ativo

Art. 145 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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