Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único (VETADO).