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Carreira Pública

Capítulo III – DAS GARANTIAS

Art. 8º da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

Vide Lei nº 13.043, de 2014Vigência

I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;

Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021

V garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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