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Carreira Pública

Capítulo II – DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5º-A da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

I o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

II A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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