Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V transparência dos procedimentos e das decisões;
VI repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.