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Carreira Pública

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V transparência dos procedimentos e das decisões;

VI repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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