Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VI – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 22 da Lei da Parceria Público-Privada
Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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