Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo VI – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 14-A da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.

Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos