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Carreira Pública

Capítulo V – DA LICITAÇÃO

Art. 13 da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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