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Carreira Pública

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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