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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 43 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

I advertência;

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

II multa pecuniária;

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

III apreensão das sementes ou mudas;

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

IV condenação das sementes ou mudas;

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

V suspensão da inscrição no Renasem;

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

VI cassação da inscrição no Renasem.

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

Parágrafo único A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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