Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I advertência;
II multa pecuniária;
III apreensão das sementes ou mudas;
IV condenação das sementes ou mudas;
V suspensão da inscrição no Renasem;
VI cassação da inscrição no Renasem.
Parágrafo único A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.