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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 44 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:

I advertência;

II multa pecuniária;

III suspensão do credenciamento;

IV cassação do credenciamento.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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