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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 42 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022

I suspensão da comercialização; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

II interdição de estabelecimento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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