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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 14 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 14. Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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